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PROTOCOLO PROVINCIAL
SOBRE PREVENÇÃO DE ABUSOS DE MENORES E ADULTOS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

Este Protocolo Provincial, sobre a Prevenção de Abusos de Menores e Adultos em situação de vulnerabilidade, é a expressão concreta do desejo da Província São Francisco de Assis no Brasil, em comunhão com a Ordem e com a Igreja no mundo inteiro, de dar uma resposta clara e objetiva em relação aos casos de abusos contra menores e vulneráveis. Como nos exorta o Papa Francisco, na sua Carta ao Povo de Deus, de 20 de agosto de 2018: “não podemos ficar indiferente ao sofrimento vivido por muitos menores por causa dos abusos sexuais, de poder e de consciência cometidos por um número notável de clérigos e pessoas consagradas”[1]. Devemos assumir como nossa dor, a dor das pessoas que sofreram abusos. É dever de toda a comunidade eclesial proteger os seus filhos mais vulneráveis. “O objetivo da Igreja será ouvir, tutelar, proteger e tratar os menores abusados, explorados e esquecidos, onde quer que estejam. Para alcançar este objetivo, a Igreja deve elevar-se acima de todas as polêmicas ideológicas e políticas, jornalísticas que frequentemente instrumentalizam, por vários interesses, os próprios dramas vividos pelos pequeninos”[2].

Este documento, mais do que uma exigência do Papa Francisco, nos Motu Proprio Como Uma Mãe Amorosa e Vós sois a luz do mundo, deseja ser, para nossa Província, uma ferramenta importante na caminhada de santidade e graça, que possa ajudar cada um dos irmãos, assim como nossa Fraternidade provincial, a trilhar este caminho com segurança. Ajudando-nos a viver com mais intensidade o espírito de minoridade. Pois não podemos desconhecer o pecado dos abusos, que, nos últimos tempos, tem causado tanto mal e sofrimento às vítimas, aos abusadores, à Ordem e à Igreja.

 

A Ordem nos lembra, a partir do que foi aprovado no Capítulo Geral de 2021, que os Frades, por vocação, são irmãos de todos; irmãos que zelam pelo valor e pela dignidade de cada ser humano. Nesse modo fraterno de ser, insere-se a tutela de menores e adultos vulneráveis (EEGG 45), nos quais resplandece o Cristo pobre e crucificado.

O protocolo provincial sobre prevenção de abusos quer ser um instrumento a nos oferecer linhas diretivas, alguns conceitos que nos ajudem a compreender as dinâmicas abusivas, os aspectos jurídicos (canônicos ou civil) e nos apresentar algumas ações para a prevenção e o cuidado fraterno, e uma forma sadia de nos relacionarmos seja ad intra como ad extra. Deseja também nos oferecer uma oportunidade para podermos seguir crescendo na dimensão fraterna, não fazendo mau uso do poder, evitando relacionamentos abusivos (sexual, moral e de consciência), que vêm causando tantos danos às pessoas como à Fraternidade.

O presente Protocolo provincial sobre a prevenção de abusos de menores e adultos em situação de vulnerabilidade é um instrumento para o uso interno da Província São Francisco de Assis no Brasil, tendo aplicação obrigatória para todos os frades da Província, assim como formandos residentes em nossas Fraternidades, bem como aos voluntários e funcionários que trabalham em nossas casas. Para os agentes de pastoral observem-se as normas e os protocolos das Dioceses. Quanto ao Centro de Promoção da Criança e do Adolescente São Francisco de Assis, a Entidade possui protocolo próprio.

A responsabilidade de observar este protocolo é de cada frade da Província, assim como os formandos, voluntários e funcionários. O Ministro Provincial é obrigado a tomar medidas adequadas em caso de infração de uma ou mais dessas normas prescritas no protocolo, de acordo com os procedimentos requeridos pela Santa Sé, pela Ordem, pela Conferência Episcopal e, dependendo da gravidade, pela lei civil e/ou penal do nosso País.

A PREVENÇÃO

a) A Província assume as responsabilidades de tornar pública as Diretrizes da Igreja a respeito da prevenção e cuidado contra os abusos de menores e adultos em situação de vulnerabilidade.

 

b) A Província deve oferecer um processo de formação, tanto nas casas de formação, como para os Guardianatos e Fraternidades locais da Província, capaz de prevenir ocorrências de abusos sexual, de poder e de consciência.

 

c) Nas Fraternidades locais, os Guardiães não se furtem do seu papel de acompanhar seus confrades, dando especial acompanhamento e os encaminhamentos necessários diante de algum rumor ou sinal de evidência de situação de abusos de um frade, bem como advertindo os confrades sobre a linguagem e a forma de tratamento com as pessoas (piadas sarcásticas, linguagem de baixo nível, desprezo à pessoa). Os frades tenham o mesmo cuidado e atitude sobre o Guardião faltoso.

 

d) É preciso dar atenção particular aos casos de delitos contra o sexto mandamento do Decálogo[3].

 

e) A Província, através do Ministro Provincial, Guardiães, Moderador da Formação Permanente, deve incentivar e propiciar aos frades, em situação de necessidades, o acompanhamento psicológico e espiritual.

 

f) Não é permitido aos frades a companhia de menores e/ou vulneráveis, sem a presença de um de seus responsáveis, ou a devida autorização escrita, em quaisquer ambientes nos quais se torne evidente o estado de vulnerabilidade. Por óbvio, circunstância in extremis permitem o desatendimento dessas orientações (tais como risco de suicídio ou acometimento de enfermidade grave).

g) Abolir expressões de afetos que ultrapassem os bons costumes ou manifestar predileção por uma criança, adolescente e pessoa vulneráveis em detrimento das demais.

 

h) Nas atividades realizadas pelas paróquias, pelo SAV ou Casas de Formação, como, por exemplo, retiros, cursos, encontros vocacionais, não é permitido oferecer alojamento a menores desacompanhados por um dos responsáveis ou sem a devida autorização de um de seus responsáveis. Na medida do possível, tenha-se nessas atividades mais de um frade e leigos idôneos junto.

 

i) Cuidar para que o atendimento pastoral e sacramental de crianças e adolescentes seja realizado em local visível aos demais, salvaguardando a privacidade da conversa e a inviolabilidade do sacramento.

 

j) Cuidar para não disponibilizar computadores ou laptop pessoais ou comuns a menores, sem a supervisão de adulto idôneo. No caso de utilização frequente de computador comum, criar um usuário próprio com senha e instalar filtros que barram acessos a sites com conteúdo ilícito.

 

k) No acompanhamento vocacional dos candidatos ao ingressar nas nossas casas de formação: avaliar e acompanhar quanto ao discernimento vocacional, na medida do possível, sua maturidade humana, seu histórico de vida. Aos vocacionados adultos pedir certidão negativa penal, observando se tiveram alguma ocorrência no âmbito dos abusos.

 

l) Os vocacionados vindos de outros Institutos religiosos ou de seminários diocesanos, ou mesmo que tenham sido somente acompanhados por outra entidade, deve se pedir informações precisas de seu comportamento, motivo de saída da entidade.

[3] Cf. Motu Proprio “Vós sois a Luz do Mundo”, art. 1.

CONDUTA NÃO PERMITIDA

a) O uso ou oferta de drogas e de bebidas alcoólicas para menores.

 

b) Praticar qualquer tipo de castigo físico ou vexatório e ou dirigir-se de maneira agressiva e intimidatória.

 

c) Possuir ou fazer uso de material pornográfico (revista, vídeos, objetos eróticos e afins).

 

d) Exibir, enviar ou trocar material pornográfico pelas redes sociais, aplicativos ou quaisquer outros meios digitais.

 

e) Despir-se na frente de criança, adolescentes e pessoas vulneráveis.

 

f) Fazer exposição de menores nas redes sociais ou em outras mídias sem autorização dos responsáveis.

DAS DENÚNCIAS

a) O Ministro Provincial, quando receber alguma denúncia de possível desvio de conduta de um frade, deve, preliminar e imediatamente, estabelecer um juízo de consciência e, vendo a veracidade da denúncia, deve encaminhar uma investigação prévia, conforme prescrito no cânone 1717 do CIC. O auditor, acompanhado pelo notário, constituído para este fim, após colher alguns dados, apresentará um relatório ao Ministro Provincial. Se houver fumus delicta, o Ministro Provincial dará os encaminhamentos prescritos no vade mecum da Congregação para a Doutrina da Fé.

 

b) As denúncias, sempre que possível, devem vir acompanhadas de declaração escrita e assinada.

 

c) O frade, ao qual for imputada uma denúncia, deverá ser informado tanto das imputações a ele endereçadas quanto dos seus direitos e prerrogativas, entre os quais de ser aconselhado por um advogado ou consultor canônico.

 

d) Durante o período da investigação prévia, deverão ser tomadas as medidas apropriadas para proteger a reputação do investigado. Para tanto a investigação correrá de forma sigilosa e discreta.

 

e) De acordo com a conveniência do fato e para evitar danos maiores, o Ministro Provincial poderá imputar medidas cautelares, como: limitar ou afastar o frade ordenado das faculdades ministeriais; recolher o frade para uma casa da Província. Tenha-se presente que este tipo de procedimento não implica presunção de culpabilidade.

 

f) Deve-se aconselhar o investigado a buscar uma avaliação médica e/ou psicológica apropriada, em algum centro de apoio indicado pelo Ministro Provincial. Em quaisquer circunstâncias, procure-se tratar o acusado com sensibilidade pastoral e caridade fraterna e com o devido respeito ao seu direito à privacidade. 

 

g) Através do Ministro Provincial ou pessoa indicada por Ele, deve-se dar o acompanhamento necessário (psicológico, espiritual ou médico) às vítimas de abusos cometidos por um frade.

CONCEITOS

Abuso sexual contra menores ou vulneráveis: é a tentativa e/ou consumação do ato sexual com menor de 18 anos ou adultos vulneráveis, que não se encontram nas condições psíquicas ou físicas adequadas para a autodefesa.

 

Abuso: relação entre pessoas, em que de alguma forma a parte considerada inferior é lesada em seus direitos ou em sua integridade física e/ou psicológica, cuja gravidade é medida pelo impacto ou risco a que fica exposta a vítima. Nesse sentido, a questão dos menores e adultos vulneráveis não se restringe à sua perspectiva sexual, mas a todas as atitudes que possam comprometer sua integridade física e/ou psíquica, tais como: pressão emocional, agressão física ou sexual, humilhação pública (Código Penal Brasileiro, art. 216-A).

 

Assédio moral: são atitudes que traduzem desprezo, maltrato ou humilhação pública e/ou privada, provocando dor psicológica e sofrimento à parte ofendida (Código Penal Brasileiro, art. 216-A).

 

Assédio sexual: é a tentativa através de insinuações, toques, palavras ou pressões psicológicas de receber favores sexuais da parte em condições de inferioridade. No assédio não há necessariamente a consumação do ato sexual, mas a ação da parte de quem ofende de provocar dor e sofrimento psicológico à parte ofendida (Código Penal Brasileiro, art. 216-A)

 

Corrupção de Menor: Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem (Código Penal Brasileiro, art. 218).

 

Menoridade: tanto para a lei canônica com para a lei civil é considerado menor a pessoa até 18 anos de idade. A legislação brasileira considera criança até 12 anos de idade e adolescente entre 12 e 18 anos. A legislação canônica não traz esta distinção entre criança e adolescente. Para a legislação brasileira, o maior que mantém relações sexuais com menor de 14 anos (mesmo consentida) comete o crime de estupro, que pode ser agravado pelo grau de risco à integridade física a que submete o menor (cf. Código Penal Brasileiro, art. 217-A; 218 e 218-A).

 

Pedofilia: tentativa ou consumação do ato sexual com menor de 14 anos, por uma pessoa maior, pelo uso da sedução, fraude ou violência. A produção, retenção ou divulgação de material pornográfico também são incluídas nessa categoria (Código Penal Brasileiro, art. 217-A).

 

Vulnerável: considera-se vulnerável a pessoa que não possui o uso perfeito da razão, cuja causa é equiparada à do menor, ou que não tenha a capacidade, mesmo que momentânea, de autodefesa (Código Penal Brasileiro, art. 217 A §1).

PROVÍNCIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS NO BRASIL
CNPJ: 35.332.968/0001-08

Av. Juca Batista, 330 - Ipanema
CEP: 91770-000  – Porto Alegre – RS

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